Hermenêutica e mérito do ato administrativo

uma análise do controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário

Autores

  • Cláudio Sulivan da Silva Ferreira
  • Luiz Mário de Mello Pimenta Filho

Resumo

O presente artigo tem por finalidade buscar entender sobre a possibilidade do Poder Judiciário de analisar o mérito do ato administrativo, sob a ótica da hermenêutica. O mérito administrativo é um ato discricionário do administrador público do qual lhe foi deferido certo grau de liberdade, podendo assim, tomar determinadas decisões com base na conveniência e oportunidade. Tal margem de liberdade é estabelecida pela própria lei e, sendo estabelecido por esta, tem-se o entendimento de que não existe mérito totalmente discriminatório. Dessa forma, a ideia central do presente artigo busca estabelecer um pensamento crítico perante a clássica doutrina que interpretava a impossibilidade do Poder Judiciário de revisar o mérito do ato administrativo, pois tal revisão violaria teoria da separação dos poderes. Desse modo, para uma melhor compreensão sobre o tema estudado, primeiramente será contextualizado o conceito de ato e mérito administrativo e posteriormente se analisará o confronto do mérito com a possibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário, explorando pôr fim a hermenêutica como base formadora de argumentações para o tema narrado. O referencial teórico foi realizado com base em autores que estudaram e ainda estudam o tema, buscando estender seus conhecimentos ao confronto do estudo realizado. Por fim, conclui-se que a hermenêutica tem se revelado como principal instrumento para romper interpretações, pautadas na ideia de aplicação do mérito administrativo, para todos os casos que derivam dos atos discricionários do administrador público, sendo permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo sempre que o administrador público exceder o limite de suas discricionariedades, bem como infringir a legalidade a qual o ato deve respeitar.

Palavras-chave: Mérito do ato administrativo; Poder judiciário; Hermenêutica.

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Publicado

2022-12-30