Dispensa de Licitação durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19
Resumo
Este artigo faz parte de uma pesquisa no âmbito do Direito Administrativo, especificamente acerca da dispensa de licitação. Este estudo busca analisar a contratação direta, através da dispensa de licitação, possibilitada por meio da Lei 14.133/2021, estritamente com relação ao estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia de COVID-19, através do Decreto Legislativo nº 6 de 2020. Referida pandemia assola não apenas o Brasil, mas o Mundo todo. Com o advindo da Lei 14.133/2021, intitulada Lei de Licitações e Contratos Administrativos, as hipóteses previstas para a dispensa de licitação foram demasiadamente ampliadas, passando a ter 16 incisos, 13 alíneas e 7 parágrafos, tendo dentre as principais hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação a emergência e o estado de calamidade pública. A partir disso, através da análise da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especificamente no seu artigo 75, das medidas provisórias e da lei relativa à dispensa de licitações sancionada durante a pandemia de COVID-19, compreende-se que o conjunto possibilitou uma ação ágil e eficaz da Administração Pública, que através do direito sanitário buscou atender a população nas demandas originadas pela referida pandemia, através da contratação direta, na forma de dispensa de licitação. Assim, o Poder Público intensificou suas estruturas e os serviços públicos à população, agindo sob orientação da vigilância sanitária, amparado pela hipótese do estado de calamidade pública que permite a dispensa de licitação. Referidas contratações possuíam o condão de estruturar a saúde pública de forma a minimizar os efeitos do triste vírus que vitimou milhares de pessoas pelo Mundo.
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