A injúria racial na internet e seus desdobramentos
Resumo
Esta pesquisa está em andamento, tem como objetivo demostrar o conceito de injúria racial na internet e os seus desdobramentos. A metodologia é qualitativa, dedutiva. O procedimento metodológico foi através de leis, sites e artigos da internet. Com o avanço da tecnologia no mundo, cada vez mais próxima e com acesso rápido, cresceu os crimes por este meio, dentre os crimes o de racismo e injúria racial, como mostra o Indicadores da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos – datasafer. No ano de 2020 as notificações de racismo no Brasil aumentaram 147,88% em relação ao ano de 2019, 10.684 denúncias processadas em 2020 contra 4.310 de 2019. O conceito de Injúria Racial é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa. O código penal até o ano de 1940, não previa artigos que tratassem sobre assunto de crimes pela internet. O conceito de crimes cibernéticos, são aqueles que utilizam computadores, redes de computadores ou dispositivos eletrônicos conectados para praticar ações criminosas, que geram danos a indivíduos ou patrimônios, por meio de extorsão de recursos financeiros, estresse emocional ou danos à reputação de vítimas expostas na Internet. Neste resumo pretendemos trazer a questão racial, para a população negra, então a partir de agora quando se lê raça ou racismo é contra a população negra. O conceito histórico das normas contra racismo no Brasil, vem desde 1951, com a lei “Afonso Arinos” com aprovação da lei 1.390 de 03 de julho de 1951, nome que ficou gravada devido ao seu autor o então deputado federal pelo partido União Democrática Nacional –UDN, Afonso Arinos de Melo Franco. A partir desta lei começa-se a trazer o tema “racismo” com o propósito de alertar a sociedade que racismo era crime. Em 1985 o tema avança através da lei Caó, 7.437/85, também conhecida pelo nome do seu autor. Após algumas alterações na lei Caó em 05 de janeiro de 1989 foi criada a lei 7.716 onde a legislação determinou uma sanção maior com pena de reclusão a quem tenha cometido atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Esta lei foi utilizada para regulamentar o trecho da Constituição Federal, após dizer que todos são iguais sem discriminação de qualquer natureza. Aprofundando no assunto, conseguimos entender a diferença de injúria para o racismo, o crime de injúria, está previsto no Código Penal no “caput” do artigo 140, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém ou o decoro e prevê pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa, no parágrafo 3º “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia[..]” a pena aumenta para uma reclusão de um a três anos e multa. Já o crime de racismo previsto na lei 7.716/2012, precisa uma conduta discriminatória dirigida a um grupo ou comunidade específica, tais como menosprezar a raça deste coletivo, por impedimento de acesso a determinado local, negação de emprego. Já encontra-se em andamento no Senado Federal um projeto de lei, PL 4.373/2020, do senador Paulo Paim (PT/RS), que prevê a inclusão do crime de injúria racial na lei nº 7.716, de 1989, equiparando-o ao crime de racismo. Destarte que o crime de injúria racial pela internet, Art.140, §3 CP, pode ser concomitante ao Art. 141, III , CP, haja vista que o inciso terceiro do artigo 141, versa “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”, e o meio cibernético é um dispositivo que facilita e trás velocidade na disseminação de conteúdo. Conforme exposto estamos diante um avanço em duas questões abordadas 1) o avanço do uso da internet e crimes através deste meio, utilizando de um recurso tão importante, para disseminar ódio e preconceito, acreditamos que por o autor destas infrações imaginar estar oculto, e 2) o aumento do delito de injúria racial e racismo, assunto este que já se obteve muito desenvolvimento, pois o Brasil carrega esta marca escravagista, sendo o último país da América do Sul a abolir a escravatura. Com isso cabe aos operadores do Direito fazer cumprir as leis para coibir o preconceito e racismo de forma que nossas normas sejam axiologicamente severas e não criando falsa punição.
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