3. Planejamento tributário do simples nacional
Um estudo aplicado em uma clínica de fisioterapia localizada no Rio Grande do Sul
Resumo
A partir de janeiro de 2018, ocorreram alterações nas normas pertinentes nas atividades permitidas para o enquadramento, as tabelas para apurações, alíquotas e fórmula de cálculo. Destacando-se ainda a possibilidade de algumas empresas que sejam prestadoras de serviço, tenham a opção pelo enquadramento do anexo V para o anexo III, desde que tenham uma determinada porcentagem de participação da folha de pagamento em relação ao faturamento obtido pela mesma. Esse levantamento de opção entre os anexos se dará pelo fator “R”, que será determinado pela folha salarial e encargos, pela relação da receita bruta total, ambas dos últimos 12 meses do período de apuração. Foi aplicado um estudo de caso em uma clínica de fisioterapia localizada no Rio Grande do Sul, optante pelo simples nacional e tributada pelo anexo V.