Doente terminal e o direito à morte digna
Resumo
Temos uma situação de difícil entendimento no ponto de vista jurídico e médico, onde há uma colisão entre um princípio fundamental (dignidade da pessoa humana) e um direito fundamental (vida). O direito à vida é uma premissa dos direitos proclamados pela constituição, não faz sentido proclamar qualquer outro, se não assegurando o direito à vida para poder usufrui-lo. O que adianta mantermos a vida meramente biológica sem estar dotada de qualidade para exercê-la, eis aqui a dignidade da pessoa humana, citamos também o direito à liberdade, a liberdade de escolha da pessoa em dar um fim digno para sua vida. Por isso devemos ver a vida num sentido mais amplo, seria certo mantermos uma pessoa acamada por mais tempo através de alternativas medicinais mesmo sabendo que são prolongadores de tempo e não medicamentos curativos a enfermidade do paciente, ou talvez seria certo o médico ou o paciente ou até seus representantes legais decidirem pela abreviação da vida desde enfermo? Alguns conceitos de morte com intervenção seriam: Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. Eutanásia consiste no comportamento ativo e intencional de abreviação da vida do doente terminal, adotado pelo profissional de saúde, com finalidade benevolente. Distanásia é o retardamento máximo da morte, inclusive com o emprego de meios extraordinários e desproporcionais. Ortotanásia identifica a morte no tempo certo, de acordo com as leis da natureza, sem o emprego de meios extraordinários ou desproporcionais de prolongamento da vida. A eutanásia caso fosse permitida haveria uma incongruência com o ordenamento jurídico que pune o aborto. O Conselho Federal de Medicina na resolução nº 1805/2006 aprovou o procedimento da Ortotanásia como legitimo meio para antecipar a morte visando garantir uma morte digna. O esboço do anteprojeto da parte especial do Código Penal no artigo 121, § 4º propõe a isenção de pena para ortotanásia como: “É isento de pena o médico que, com consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, suprime ou deixa de aplicar terapia destinada a prolongar artificialmente a vida, quando não houve esperança de reversão do quadro clínico”. A Posteriori, a Resolução nº 1995/2012 no que pese permitir que o médico deixe de tomar as medidas de conservação da vida do paciente com cura impossível, é inconstitucional, uma vez que contraria cláusula pétrea prevista no art. 5º da Constituição Federal, que resguarda o direito à vida. Assim, podemos concluir que, até o momento, não é permitido que o médico utilize de qualquer meio para abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seus familiares por melhor que seja as intenções senão o pleno e indisponível direito à vida. Estas formas de morte por intervenção não podem ser encaradas de forma simples como aparecem para discussão. Acredito que devem ser entendidas e através de colegiado formado por médicos e juristas criar condições especificas, restritas e por procedimentos de formalização de limites, introduzir no ordenamento jurídico brasileiro o direito a uma morte digna de forma a garantir a dignidade da pessoa humana.
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